Andrea Rebellatto Adorno
Advocacia · Portugal e Brasil

Andrea Rebellatto Adorno

Advogada

Direito da família internacional, sucessões transfronteiriças, direito internacional privado e cooperação jurídica entre Portugal, o Brasil e os Estados Unidos da América.

  • Ordem dos Advogados (Portugal)OA/PT n.º 65028C
  • OAB – Mato Grosson.º 26.981-B
Percurso

Formação e atividade

Andrea Rebellatto Adorno é advogada inscrita na Ordem dos Advogados portuguesa e na Ordem dos Advogados do Brasil, e membro do Conselho das Ordens de Advogados da Europa (CCBE).

Iniciou a carreira no contencioso judicial brasileiro e alargou a atividade a Portugal, com exercício preferencial em direito da família, contratos e sucessões, em particular em matéria de responsabilidades parentais transfronteiriças, rapto internacional de crianças e violência doméstica em contextos transnacionais.

É pós-graduada pela Escola Superior do Ministério Público (Brasil) e frequenta o mestrado em Direito Internacional Público e Europeu na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, com investigação sobre cooperação judiciária entre Estados e proteção dos direitos humanos e familiares em litígios transfronteiriços.

Integra a Comissão de Assuntos Fundiários da Ordem dos Advogados do Brasil e acompanha questões de regularização de propriedade rural e de organização patrimonial familiar com ligação ao Brasil.

Andrea Rebellatto Adorno
Andrea Rebellatto Adorno, advogada
Áreas de exercício preferencial

Áreas de prática

Direito da família internacional

Relações familiares com elementos de conexão a mais do que um Estado.

  • Revisão e confirmação de sentenças estrangeiras (divórcio, regulação das responsabilidades parentais, alimentos, adoção)
  • Responsabilidades parentais transfronteiriças: residência, convívios e alimentos entre países
  • Rapto internacional de crianças: Convenção da Haia de 1980 e Regulamento (UE) 2019/1111
  • Intervenção junto das Autoridades Centrais (DGAJ em Portugal; Autoridade Central Federal no Brasil)
  • Cobrança internacional de alimentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 4/2009
  • Casamento internacional, regimes de bens e transcrição de casamentos celebrados no estrangeiro
  • Divórcio com bens situados em diferentes países
  • Violência doméstica em contextos transnacionais

Sucessões e património

Heranças e patrimónios distribuídos entre Portugal e o Brasil.

  • Planeamento sucessório com herdeiros em diferentes países
  • Testamentos com eficácia em Portugal e no Brasil
  • Reconhecimento de partilhas e inventários realizados no estrangeiro
  • Habilitação de herdeiros residentes fora do país
  • Transmissão e regularização de imóveis herdados por residentes no estrangeiro

Direito internacional privado e cooperação jurídica

Circulação de documentos e decisões entre ordens jurídicas.

  • Legalização e apostila de documentos (Convenção da Haia de 1961)
  • Cartas rogatórias e cooperação entre tribunais de diferentes Estados
  • Pareceres sobre a aplicação de lei estrangeira
  • Autorizações de residência por reagrupamento familiar
  • Direito comparado luso-brasileiro

Imóveis rurais e direito fundiário no Brasil

Para quem reside em Portugal e tem património ou interesses fundiários no Brasil.

  • Análise da cadeia dominial e regularização de imóveis rurais
  • Ações de usucapião e defesa em ações reivindicatórias
  • Ratificação de títulos em faixa de fronteira
  • Pesquisa documental de sesmarias e títulos históricos em arquivos portugueses

Empresas e investimento

Constituição e organização de estruturas com ligação a Portugal e ao Brasil.

  • Constituição de sociedades em Portugal e no Brasil
  • Registo de participações sociais de não residentes
  • Auditoria jurídica (due diligence) na aquisição de imóveis ou empresas
  • Contratos internacionais de prestação de serviços, distribuição e parceria
  • Holdings familiares e organização patrimonial

Consulta jurídica à distância

Para portugueses, brasileiros e estrangeiros com a vida dividida entre países.

  • Consulta preventiva antes de mudança de residência familiar ou fiscal
  • Articulação com advogados e tribunais de outros países
  • Pareceres bilingues (português, inglês, espanhol) sobre a viabilidade de ações e acordos
Línguas

Atendimento em três línguas

  • PortuguêsPortugal e Brasil
  • InglêsEstados Unidos, Reino Unido, Canadá
  • EspanholEspanha e América Latina
Publicações

Artigos

Textos de Andrea Rebellatto Adorno sobre direito internacional, direito da União Europeia e direitos humanos.

Direito da União Europeia24.01.2025

Direito processual civil internacional e o aparente conflito de jurisdição à luz do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2019/1111 nos casos de rapto internacional de crianças

O quadro de competência internacional que rege os casos de rapto de crianças entre Estados-Membros ao abrigo do Regulamento Bruxelas II-B.

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A crescente liberdade de circulação na União Europeia facilitou os casamentos entre pessoas de diferentes nacionalidades, mas intensificou também os litígios familiares transfronteiriços, em especial os conflitos sobre responsabilidades parentais e os casos de rapto internacional de crianças.

Estas situações colocam à prova a definição da competência internacional e criam tensão entre a aplicação da Convenção da Haia de 1980 e o Regulamento (UE) 2019/1111 (Bruxelas II-B), que rege o regresso das crianças ilicitamente deslocadas ou retidas no estrangeiro.

A Convenção da Haia e o Regulamento (UE) 2019/1111

A Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças estabelece o regresso imediato da criança ao Estado da sua residência habitual quando a deslocação ou retenção seja considerada ilícita.

No espaço da União Europeia, a Convenção é complementada pelo Regulamento (UE) 2019/1111, que define o quadro de competência em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de rapto internacional de crianças entre os Estados-Membros.

Ambos os instrumentos assentam no princípio de que a proteção do superior interesse da criança exige o seu regresso rápido ao meio onde se enraíza a sua vida social e afetiva.

O conceito de residência habitual

A noção de residência habitual é central para determinar o tribunal competente para apreciar o pedido de regresso.

Nem a Convenção nem o direito da União oferecem uma definição estrita, deixando a interpretação à jurisprudência e à doutrina. Segundo Guilherme Amaral e Maria Clara Sottomayor, a residência habitual deve ser entendida como o lugar onde a vida da criança está efetivamente centrada, onde se estabelecem a continuidade, a estabilidade e a integração num meio social e familiar.

O Supremo Tribunal de Justiça português tem entendido que a residência habitual corresponde ao «centro efetivo da vida da criança», e o Superior Tribunal de Justiça brasileiro (REsp 1.315.342/RJ) define-a como o lugar onde a criança criou raízes profundas e duradouras.

Cada caso deve, assim, ser apreciado à luz das suas circunstâncias concretas, considerando a intenção dos pais, a duração da permanência, os laços familiares e o grau de integração social da criança.

Competência internacional e direito internacional privado

O direito internacional privado procura reduzir a incerteza jurídica resultante da coexistência de vários sistemas jurídicos.

Nos casos de rapto internacional de crianças, os tribunais determinam a competência com base em elementos de conexão, como a nacionalidade, a residência, o lugar do facto ou a escolha das partes, em harmonia com as convenções internacionais e os regulamentos da União.

Em Portugal, a infração das regras de competência internacional constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso (artigo 96.º, alínea a), do Código de Processo Civil).

Embora a Convenção da Haia não estabeleça regras de competência, os Estados-Membros seguem o Regulamento Bruxelas II-B, que atribui competência principal ao tribunal do Estado-Membro onde a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ilícita.

O artigo 10.º e o acórdão C-85/18 PPU do TJUE

O artigo 10.º do Regulamento (UE) 2019/1111 estabelece uma regra especial para as deslocações ilícitas: os tribunais do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança mantêm a competência até que a criança adquira nova residência habitual e se verifiquem condições específicas, entre as quais a integração no novo meio e o consentimento do progenitor que permaneceu no Estado de origem.

No processo C-85/18 PPU, o Tribunal de Justiça da União Europeia apreciou um litígio entre Portugal e a Roménia. O pai tinha levado a criança de Portugal, Estado da residência habitual, para a Roménia, sem o consentimento da mãe.

O Tribunal decidiu que a competência permanecia nos tribunais portugueses, por a deslocação ser ilícita e não estarem preenchidos os requisitos da transferência de competência previstos no artigo 10.º.

O Tribunal sublinhou que esta regra especial visa dissuadir o rapto parental e assegurar que as decisões sobre o regresso sejam tomadas pelo tribunal mais próximo do meio familiar e social da criança.

Reflexos no Brasil e em Estados terceiros

Em Estados terceiros, como o Brasil, a competência define-se pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e pelo Código de Processo Civil brasileiro (Lei n.º 13.105/2015), que a fixam em função do domicílio, do lugar do facto ou do lugar do cumprimento.

A Resolução n.º 449/2022 do Conselho Nacional de Justiça modernizou a tramitação dos processos ao abrigo da Convenção da Haia, mas não definiu residência habitual nem resolveu os conflitos de competência, deixando uma lacuna face ao quadro europeu.

Conclusão

A jurisprudência do TJUE reafirma que o artigo 10.º do Regulamento (UE) 2019/1111 tem função protetora e deve prevalecer sobre a regra geral do artigo 8.º.

A competência não pode transferir-se para os tribunais do novo Estado-Membro sem que a criança tenha efetivamente adquirido nova residência habitual e estejam preenchidas as condições do artigo 10.º.

Esta interpretação reforça o padrão europeu de proteção das crianças, a cooperação judiciária entre Estados-Membros e a aplicação uniforme do direito da União, num equilíbrio entre o superior interesse da criança, a segurança jurídica e a harmonia judiciária internacional no espaço europeu.

Andrea Rebellatto Adorno, advogada (OA/PT n.º 65028C)

Direitos humanos23.01.2025

Rapto internacional de crianças em contextos de violência doméstica: os limites da Convenção da Haia de 1980 e a criminalização das mães

Como o mecanismo de regresso imediato da Convenção da Haia pode criminalizar mães que fogem da violência doméstica.

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A Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças foi criada para prevenir deslocações ilícitas e assegurar o regresso rápido das crianças ao Estado da sua residência habitual. Ratificada por mais de cem Estados, é muitas vezes apresentada como um mecanismo neutro de cooperação internacional. A sua aplicação torna-se, porém, profundamente controversa quando o progenitor que foge com a criança é vítima de violência doméstica.

Nestes casos, o mecanismo de regresso imediato pode transformar um ato de proteção num crime, sujeitando as mães a procedimento criminal por rapto, em vez de reconhecer a fuga como resposta legítima à violência. Cria-se assim uma tensão crescente entre a letra da Convenção e os princípios do direito internacional dos direitos humanos, em especial a dignidade, a proporcionalidade e a proteção das pessoas vulneráveis.

Violência de género e lacunas da proteção internacional

Embora o direito internacional tenha avançado no reconhecimento da violência de género como questão de direitos humanos, a aplicação continua desigual. Instrumentos como a CEDAW (1979), a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres (1993), a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) e a Convenção contra a Tortura (1984) afirmam o dever do Estado de proteger mulheres e crianças contra abusos.

Nenhum destes tratados exclui expressamente a responsabilidade criminal das mães que retiram os filhos para escapar à violência. Esta lacuna deixa as sobreviventes expostas a procedimento criminal, apesar do claro conflito entre a punição e os princípios da não discriminação, da dignidade humana e do superior interesse da criança.

Na Europa, a Convenção de Istambul (2011) reforçou o dever de diligência na proteção das mulheres vítimas de violência, e a Convenção Interamericana de Belém do Pará (1994), incorporada no direito brasileiro, exige expressamente que os Estados previnam e punam a violência e a revitimização. Em conjunto, estes instrumentos dão base normativa sólida a uma interpretação da Convenção da Haia orientada pelos direitos humanos.

A Convenção da Haia e a sua interpretação restritiva

Nos termos do artigo 3.º da Convenção de 1980, a deslocação da criança é ilícita quando viola o direito de guarda atribuído pela lei do Estado da residência habitual. Os tribunais aplicam, contudo, esta regra muitas vezes de forma mecânica, sem atender à realidade da violência doméstica.

A exceção essencial, a do artigo 13.º, alínea b), permite recusar o regresso quando exista «risco grave» de a criança ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica. Os tribunais nacionais interpretam-na frequentemente de forma restritiva, desconsiderando a vitimização da mãe como fator relevante na avaliação do risco.

Esta abordagem restritiva tem sido criticada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, nomeadamente no caso Neulinger e Shuruk c. Suíça (2010), em que o Tribunal considerou que a execução automática de uma ordem de regresso violava o artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que protege a vida privada e familiar. O Tribunal sublinhou que o juiz deve apreciar todas as circunstâncias, incluindo a violência de género, antes de decidir se o regresso é compatível com o superior interesse da criança.

Perspetiva comparada: Brasil e Portugal

No Brasil, o rapto internacional de crianças é tratado sobretudo como matéria civil, regida pela Convenção da Haia e executada através da cooperação entre Autoridades Centrais. Embora o Código Penal preveja o crime de subtração de incapaz (artigo 249.º), os tribunais brasileiros raramente o aplicam a deslocações transfronteiriças. O país privilegia uma abordagem não punitiva, alinhada com políticas públicas fortes de proteção de mulheres e crianças contra a violência doméstica.

Em Portugal, a subtração de menor é crime, previsto no artigo 249.º do Código Penal, entre os crimes contra a família. A norma abrange os casos em que um progenitor retira ilicitamente a criança ou não cumpre o regime de convivência fixado. A lei não prevê, porém, qualquer isenção ou atenuação expressa para as mães que fogem de situações de violência doméstica, solução cada vez mais questionada à luz da Convenção de Istambul e do princípio da proporcionalidade.

Esta divergência mostra como os mecanismos de cooperação internacional podem acabar por penalizar comportamentos de sobrevivência, em vez de enfrentar as falhas estruturais que levam as vítimas a fugir.

O controlo de convencionalidade como solução

A doutrina do controlo de convencionalidade oferece um caminho para conciliar o direito interno com os compromissos internacionais em matéria de direitos humanos.

Por este mecanismo interpretativo, o juiz nacional deve verificar se a aplicação do direito interno, incluindo as normas penais, é conforme aos tratados de direitos humanos ratificados.

A aplicação deste controlo permite aos tribunais dar prevalência à dignidade humana sobre o formalismo, tratando a conduta da mãe como ato de necessidade e não como desafio criminoso. Nesses casos, recusar o regresso ou suspender o procedimento criminal corresponde às obrigações positivas do Estado de prevenir a revitimização e proteger a integridade da mulher e da criança.

Como observa André de Carvalho Ramos, o controlo de convencionalidade faz dos juízes «guardiões da legalidade internacional», garantindo que a cooperação entre Estados nunca legitima a injustiça ou a violência institucional.

Conclusão

A criminalização automática das mães que fogem de situações de abuso contraria a finalidade do direito internacional e do direito interno.

Para conciliar a Convenção da Haia com os padrões atuais de direitos humanos, os Estados devem adotar interpretações atentas ao contexto, que integrem a violência de género nos processos de rapto internacional de crianças.

A aplicação do artigo 13.º, alínea b), deve reconhecer a violência doméstica como fundamento legítimo de recusa do regresso, e o controlo de convencionalidade deve ser usado de forma sistemática para alinhar as decisões judiciais com a CEDAW, a Convenção de Istambul e a Convenção de Belém do Pará.

Só com esta perspetiva orientada pelos direitos humanos podem os sistemas de justiça evitar a revitimização das mulheres e servir verdadeiramente o superior interesse da criança e a dignidade da pessoa, que estão no centro do direito internacional.

Andrea Rebellatto Adorno, advogada (OA/PT n.º 65028C)

Direito das sociedades22.01.2025

A Diretiva (UE) 2024/1760 e a responsabilidade civil das empresas: o novo quadro europeu de responsabilidade empresarial

Como a nova diretiva transforma a sustentabilidade empresarial de compromisso voluntário em obrigação jurídica.

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A adoção da Diretiva (UE) 2024/1760, relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade, marca um ponto de viragem no direito societário europeu. Aprovada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 13 de junho de 2024, a Diretiva estabelece um dever de diligência vinculativo que altera a forma como as empresas devem conduzir a sua atividade no respeito pelos direitos humanos, pelas relações laborais e pelo ambiente.

O novo quadro vai além dos compromissos éticos voluntários. Obriga as empresas a identificar, prevenir, mitigar e reparar os impactos negativos das suas operações, não só na atividade própria mas em toda a cadeia de valor, incluindo filiais e parceiros comerciais.

O objetivo é harmonizar os padrões nacionais dos Estados-Membros, reduzindo disparidades legislativas e promovendo um mercado interno mais justo e sustentável.

Do Pacto Ecológico à responsabilidade empresarial vinculativa

A Diretiva decorre do Pacto Ecológico Europeu, o roteiro estratégico da União para um crescimento sustentável, e concretiza o princípio de que o progresso económico não pode depender da degradação ambiental.

Ao ligar a sustentabilidade à responsabilidade civil, a União consolida uma evolução normativa sem precedentes: a responsabilidade empresarial passa a ser um dever jurídico, exigível perante os tribunais nacionais e as autoridades de supervisão.

Nos termos da Diretiva, as empresas com mais de 1000 trabalhadores e volume de negócios líquido mundial superior a 450 milhões de euros, bem como as entidades de países terceiros que atinjam esses limiares na União, devem integrar o dever de diligência em todas as suas políticas, adotar mecanismos de prevenção de riscos e assegurar reparação efetiva às vítimas.

Esta transformação reforça a ideia de que o respeito pela dignidade humana e a proteção do ambiente são inseparáveis da legitimidade da atividade económica.

O alargamento do dever de diligência

O dever de diligência evoluiu de expectativa moral para padrão de conduta vinculativo. As empresas passam a ter de avaliar e enfrentar potenciais violações de direitos humanos, degradação ambiental, corrupção e outros impactos negativos das suas operações.

A Diretiva assenta nas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e no Pacto Global das Nações Unidas, integrando no direito da União os critérios ESG (ambientais, sociais e de governação).

Reflete a convicção de que a rentabilidade não pode ser alcançada à custa dos direitos humanos ou do equilíbrio ecológico.

Como observa o Professor Jorge Manuel Coutinho de Abreu, a dinâmica do mercado coloca muitas vezes os acionistas «do lado escuro» da governação e da sustentabilidade, porque a indiferença perante valores sociais e ambientais continua a ser economicamente vantajosa na falta de fiscalização efetiva. A Diretiva procura corrigir essa assimetria, convertendo aspirações morais em deveres jurídicos exigíveis.

A supervisão e o papel das autoridades nacionais

Cada Estado-Membro deve criar uma ou mais autoridades de supervisão para fiscalizar o cumprimento e aplicar sanções. Estas autoridades devem atuar com independência e competência técnica, assegurando a transposição efetiva dos princípios da Diretiva para o direito interno.

Embora a Diretiva se aplique principalmente a entidades estabelecidas na União, os seus efeitos são extraterritoriais: as empresas de países terceiros que operem na União ou forneçam empresas europeias serão pressionadas a cumprir os mesmos padrões, sob pena de exclusão do mercado europeu.

Este alcance ilustra o princípio da subsidiariedade do artigo 5.º do Tratado da União Europeia e reforça a capacidade da União de influenciar as cadeias de abastecimento globais pela sua força económica e normativa.

Responsabilidade civil e acesso à justiça

Um dos aspetos mais inovadores da Diretiva é a criação expressa de um regime de responsabilidade civil pela violação do dever de diligência.

O artigo 29.º prevê que as empresas possam ser responsabilizadas pelos danos causados pelo incumprimento das suas obrigações de diligência, quer o dano resulte de atos diretos quer de omissões negligentes.

As vítimas, individualmente ou em grupo, podem pedir reparação nos tribunais nacionais. Organizações não governamentais, sindicatos e instituições de direitos humanos podem ainda agir em nome das pessoas afetadas, alargando o acesso à justiça em contextos complexos ou transnacionais.

Embora este mecanismo suscite dúvidas quanto à legitimidade processual, reflete a intenção da União de facilitar a reparação a quem, de outro modo, não teria meios para litigar contra grandes empresas.

A coexistência da Diretiva com as leis nacionais não implica dupla punição, mas vias complementares de responsabilidade, orientadas pelos princípios da proporcionalidade e da especialidade.

Implicações para as pequenas e médias empresas

Embora as PME estejam formalmente excluídas do âmbito da Diretiva, são indiretamente afetadas enquanto fornecedoras na cadeia de produção das grandes empresas.

O considerando 54 incentiva os Estados-Membros a criar mecanismos de apoio, como ajudas financeiras, programas de capacitação e instrumentos simplificados de cumprimento, para evitar a marginalização económica dos pequenos operadores.

A eficácia destas salvaguardas continua, contudo, incerta. A natureza não vinculativa dos considerandos dá aos Estados-Membros margem na transposição, o que pode conduzir a uma aplicação desigual na União, à semelhança do que sucedeu com a Diretiva (UE) 2019/1937, relativa à proteção dos denunciantes.

Sem uma aplicação coerente, o custo do cumprimento pode agravar desigualdades e concentrar o poder de mercado nas grandes empresas capazes de absorver os custos regulatórios.

Uma mudança de paradigma no direito societário

A Diretiva 2024/1760 consolida a sustentabilidade como princípio jurídico vinculativo na governação das sociedades europeias. Consagra a ideia de que o respeito pelos direitos humanos e pela integridade ambiental não é uma mera questão de reputação, mas uma obrigação jurídica central da atividade empresarial.

O seu sucesso dependerá da forma como os Estados-Membros a transpuserem e aplicarem, equilibrando os objetivos de responsabilização e de inclusão económica.

Aplicada sem salvaguardas proporcionais, a Diretiva pode excluir involuntariamente os operadores mais pequenos das cadeias de valor globais ou desincentivar o investimento estrangeiro pelo aumento do risco de incumprimento.

O desafio da União é garantir que esta política ambiciosa reforça, e não enfraquece, a construção de uma economia global sustentável e equitativa. A verdadeira responsabilidade empresarial tem de integrar a ética, o direito e o realismo económico, fazendo do dever de diligência um compromisso efetivo com a dignidade humana e a preservação do planeta.

Andrea Rebellatto Adorno, advogada (OA/PT n.º 65028C)

Direitos humanos21.01.2025

Direito internacional dos direitos humanos e proteção jurídica contra a violência de género

Como o direito internacional protege as mulheres da perseguição baseada no género e a evolução da proteção dos refugiados.

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A evolução do direito internacional dos direitos humanos mostra como o conceito de dignidade humana se tornou o fundamento moral e jurídico da civilização contemporânea.

Das atrocidades da Segunda Guerra Mundial à Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e à Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, a humanidade assumiu um compromisso universal: nenhuma justificação cultural, política ou religiosa pode prevalecer sobre o valor intrínseco da pessoa humana.

Este princípio da dignidade, elevado à categoria de jus cogens, é uma norma imperativa que não admite derrogação. Vincula Estados e indivíduos ao respeito pelos valores fundamentais da comunidade internacional, como as proibições do genocídio, da tortura, da escravatura e da discriminação.

A dignidade humana e a proteção das mulheres

A violência de género continua a ser uma das violações de direitos humanos mais generalizadas.

Definida como qualquer ato de dano físico, psicológico ou sexual motivado pela desigualdade de género, reflete estruturas históricas de poder que perpetuam a subordinação das mulheres. Instituições como a religião, a família e o Estado reforçaram muitas vezes padrões culturais que normalizam o controlo sobre o corpo e a autonomia das mulheres.

O conceito de interseccionalidade, desenvolvido por Kimberlé Crenshaw, aprofunda esta compreensão: várias formas de opressão (género, raça, classe, religião) sobrepõem-se e intensificam a vulnerabilidade. Os atos de violência justificados pelo «costume» ou pela «crença religiosa» não podem, por isso, ser vistos como fenómenos isolados, mas como violações de direitos protegidos internacionalmente.

Asilo, proteção dos refugiados e non-refoulement

No domínio da proteção internacional, o direito de asilo está consagrado no artigo 14.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que garante a todas as pessoas o direito de procurar refúgio contra a perseguição.

Este princípio é reforçado pela Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e pelo seu Protocolo de 1967, que definem refugiado como a pessoa que foge de perseguição em razão da raça, religião, nacionalidade, opinião política ou pertença a determinado grupo social.

O princípio do non-refoulement proíbe os Estados de devolver uma pessoa a um país onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas. Nos casos de perseguição baseada no género, este princípio assume importância vital: uma mulher que foge da violência não pode ser repatriada para voltar a sofrê-la sem violação da sua dignidade fundamental.

Direito islâmico, tradição e persistência da violência de género

A análise da sociedade islâmica, em particular da doutrina sunita, mostra como certas interpretações religiosas podem influenciar hierarquias de género.

Em alguns contextos, interpretações do Corão foram usadas indevidamente para justificar castigos físicos ou restrições à autonomia das mulheres, práticas incompatíveis com o princípio universal da dignidade humana.

É, porém, essencial distinguir a mensagem espiritual do Islão das distorções culturais que legitimam a violência. A persistência de tradições patriarcais em países como a Turquia, onde cerca de 90% da população se identifica como muçulmana e uma minoria curda significativa sofre discriminação sistémica, ilustra a complexa interseção entre religião, etnia e género.

Após a saída do país da Convenção de Istambul, em 2021, a proteção das mulheres na Turquia diminuiu acentuadamente, expondo as vítimas de violência doméstica e de violência «de honra» a maior risco e impunidade.

Instrumentos jurídicos europeus e internacionais

O combate à violência de género apoia-se numa sólida rede de tratados internacionais, entre os quais:

  • a CEDAW (1979), Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, que consagra a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios da vida;
  • a Convenção de Istambul (2011), instrumento do Conselho da Europa para a prevenção e punição da violência contra as mulheres, a que a União Europeia está vinculada desde 2023;
  • a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) e a Diretiva 2011/95/UE, que estendem o estatuto de refugiado às vítimas de perseguição baseada no género;
  • a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (1950), cujos artigos 2.º e 3.º garantem o direito à vida e proíbem os tratos desumanos ou degradantes.

Em conjunto, estes instrumentos formam um quadro jurídico abrangente de proteção de mulheres e raparigas contra a perseguição baseada no género.

Estudo de caso: acórdão do TJUE no processo C-621/21, WS c. Bulgária

O Tribunal de Justiça da União Europeia apreciou o caso de WS, mulher curda e sunita, natural da Turquia, que pediu asilo na Bulgária depois de fugir de violência doméstica e de ameaças de crime «de honra». O pedido foi indeferido pelas autoridades nacionais, o que deu origem a um reenvio prejudicial para o TJUE.

No acórdão de 16 de janeiro de 2024, o Tribunal declarou que:

  • as mulheres, no seu conjunto, podem constituir um «grupo social específico» na aceção do artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2011/95/UE;
  • a violência doméstica ou «de honra» constitui ato de perseguição ligado ao género;
  • os Estados devem interpretar o direito de asilo à luz da CEDAW e da Convenção de Istambul, ainda que esta não tenha sido ratificada a nível nacional;
  • o sexo feminino é uma característica inata, a que não se pode renunciar, e preenche por isso o critério de identificação do grupo.

A decisão consolida o reconhecimento da violência de género como fundamento legítimo do estatuto de refugiado no direito da União e harmoniza a proteção das mulheres que fogem da perseguição.

Conclusão

A evolução do direito internacional dos direitos humanos mostra que a proteção das mulheres contra a violência de género deixou de ser uma questão de discricionariedade moral para se tornar uma obrigação jurídica vinculativa.

Justificações religiosas ou culturais não podem sobrepor-se às normas de jus cogens que protegem a dignidade humana.

O progresso real exige que os Estados não se limitem a ratificar convenções, mas interiorizem o seu espírito, garantindo que nenhuma mulher é punida por fugir da violência ou procurar a liberdade. A missão universal do direito internacional permanece a mesma: defender a dignidade, a igualdade e a liberdade de cada ser humano.

Andrea Rebellatto Adorno, advogada (OA/PT n.º 65028C)

Direito internacional20.01.2025

Conceito de minoria e interseccionalidade: uma perspetiva sobre a dignidade humana e o direito internacional

Como diferentes formas de discriminação se cruzam e o papel do direito internacional na proteção da dignidade humana.

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Não é possível compreender o presente sem revisitar o passado. A construção do conceito de minoria e a incorporação da interseccionalidade como instrumento de análise revelam a complexa rede de relações de poder que molda a experiência humana.

A interseccionalidade mostra como diferentes formas de discriminação, em razão do género, da raça, da religião, da orientação sexual ou da condição socioeconómica, se cruzam e reforçam mutuamente, aprofundando a vulnerabilidade de certos grupos. Aplicada à análise da violência, esta perspetiva torna claro que muitos atos de violação são normalizados a coberto de hábitos culturais ou crenças religiosas, o que distorce na prática a noção jurídica de facto típico e procura justificar o injustificável: a violação da dignidade humana.

Direitos humanos e direito humanitário: fronteiras e convergências

É essencial distinguir os direitos humanos do direito internacional humanitário.

Os direitos humanos visam preservar a paz e a dignidade em tempo de normalidade; o direito humanitário aplica-se em contextos de guerra e de conflito armado, fixando limites éticos e jurídicos à atuação dos Estados e das forças armadas.

Ambos partilham, contudo, um fundamento comum no ius cogens, as normas imperativas de direito internacional que proíbem qualquer forma de tratamento desumano ou degradante.

A responsabilidade de proteger e o papel da comunidade internacional

A doutrina da responsabilidade de proteger (R2P) redefine o conceito clássico de soberania, transformando-o de direito absoluto em dever de proteção. Quando um Estado não protege a sua população de atrocidades, a comunidade internacional tem não só o direito, mas a obrigação moral e jurídica de intervir.

Esta mudança de paradigma sublinha a importância do princípio da intervenção humanitária, não como violação da soberania, mas como afirmação do compromisso global com a dignidade humana.

O compromisso europeu com o direito internacional

No quadro europeu, o artigo 3.º, n.º 5, do Tratado da União Europeia estabelece o dever da União de contribuir para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional. A norma reforça o papel ético e jurídico da Europa na proteção dos direitos fundamentais, em linha com o ideal de uma humanidade fundada na inviolabilidade da pessoa.

Reflexão final

A análise do conceito de minoria e da interseccionalidade conduz a uma conclusão incontornável: a dignidade humana deve prevalecer sobre qualquer justificação cultural, religiosa ou política.

A proteção dos vulneráveis está no centro do projeto universal dos direitos humanos, e é nessa proteção que assenta a própria legitimidade de qualquer ordem jurídica verdadeiramente civilizada.

Andrea Rebellatto Adorno, advogada (OA/PT n.º 65028C)

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